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Category : Código da Estrada

Multa de 60 euros por retocar o rímel dos olhos durante o pára-arranca

Código da Estrada

Uma condutora, foi sancionada com uma coima de 60 euros, por “aplicar o rímel”, aproveitando os momentos em que estava retida no pára-arranca da auto-estrada A5.

Depois de apelar ao bom-senso do agente da GNR, explicando que o fez sem o carro estar em andamento e que por isso não pos propriamente em causa a condução em segurança, ele insistiu que a coima para a contra-ordenação era de 60 euros (podendo chegar aos 300 euros), sendo que, como a visada se recusou a pagar, ficou com os documentos apreendidos.

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Esta situação enquadra-se no artigo 11 do Código da Estrada, estabelecendo que “os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”, sendo a infração sancionada com coima de 60€ a 300€.

Pneu de reserva (suplente) deixa de ser obrigatório

Código da Estrada

Deixou também de ser obrigatória, com a Portaria n.º 56/2014 de 6 de março de 2014, a roda de reserva para os veículos de transporte público de passageiros. Questionando a PSP, sobre algumas questões relacionadas com os procedimentos de Fiscalização no que diz respeito ao estado de pneus, foi esclarecido o seguinte:
– caso circule com vários pneus em infração – quanto ao estado dos rodados (por exemplo, profundidade das ranhuras inferiores aos mínimos legais), a coima será para o conjunto e não para cada um dos pneus em infração.
– no caso de uma fiscalização em que seja detectada uma avaria de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapas de matrícula, segundo o artigo 161º n.º 6 do Código da Estrada pode ser emitida uma guia válida para a apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.

Não é obrigatória afixação da vinheta da inspeção periódica do veículo

Código da Estrada

Deixou de ser obrigatória a afixação no pára-brisas, da vinheta da inspeção periódica ao veículo.

A obrigação anterior, dizia respeito ao artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, sendo punida com coima de 30 a 150 euros, no entanto esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho. No Decreto-Lei nº 144/2012 (em vigor), relativo à prova de realização da inspecção, foi eliminada a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispor que para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspecção por cada veículo inspeccionado.

Mas atenção: Ao circular ou estacionar na via pública, sem ter afixada vinheta do seguro, é sancionado com coima de no mínimo 250 euros, sendo reduzida para metade se fizer prova do seguro no acto da Fiscalização.

Multa se conduzir sem óculos graduados ou lentes de contacto averbados na carta de condução

Código da Estrada

Poderá ser do seu desconhecimento mas, se tiver averbado na sua carta de condução que usa óculos graduados (código 01.01) ou lentes de contacto (01.02), mas conduzir sem estes, será sancionado com coima (multa) de 60 a 300 euros.

Já no caso de conduzir com lentes de contacto em substituição dos óculos e graduados que estejam averbados (01.01), poderá ver a sua carta apreendidada.

PSP esclarece como fazer em caso de acidente envolvendo ciclista

Código da Estrada

Que não é obrigatório que os condutores de velocípedes (ciclistas) subscrevam um seguro para circular na estrada é ponto assente, mas muitas dúvidas persistem quanto ao modo de proceder quando um condutor de veículo a motor se envolve num acidente com um ciclista, sobretudo quando os danos superam os milhares de euros.

Agora, imagine-se no cenário, em que o condutor do velocípede teve comportamento culposo originando o acidente, mas em que existe insuficiência financeira para suportar os custos de reparação do automóvel, ou que não traz consigo identificação pessoal, o que fazer?

Deverá chamar as autoridades?

Conheça a resposta da PSP a esta e outras questões…

Falta de instalação de pirilampo farol rotativo amarelo não dá multa

Código da Estrada

Encontra-se erradamente difundida a ideia de que, estão sujeitos a autos de contraordenação e correspondentes coimas, os condutores que não procedam à instalação de dispositivos que emitam luz rotativa ou intermitente de cor amarela (pirilampos), em veículos afectos a certos serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, bem como nos pronto-socorros, no acto de remoção de veículos, entre outros.

A própria GNR chegou a levantar, sem fundamento legal, autos de contra-ordenação por falta de instalação de avisadores especiais de cor amarela nos veículos previstos no Regulamento dos Avisadores Especiais, até que Entidade Competente, veio esclarecer que apesar da utilização ser obrigatória em certos casos, a falta de instalação de luz rotativa ou intermitente de cor amarela (pirilampo) não tem punição prevista nem coima associada.

Coimas até 2500 euros na desobediência a sinais ou ordens das autoridades

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De acordo com o definido no artigo 4 do Código da Estrada, o “utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal”, estando sujeito ao levantamento de auto de contraordenação no caso de:

Desobediência a ordem legítima de autoridade (ou de agente de autoridade) competente para regular e fiscalizar o trânsito, é contraordenação LEVE, punível com coima de 120 a 600 euros;

Desobediência ao sinal regulamentar de paragem de autoridade (ou de agente de autoridade) competente para regular e fiscalizar o trânsito, é contraordenação MUITO GRAVE, punível com coima de 500 a 2500 euros.

Pedir a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir

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A sanção acessória de inibição de conduzir pode ser suspensa nos casos referidos no artigo 141 do Código da Estrada, mas somente em contraordenações graves.

O pedido de suspensão da sanção acessória pode ser efetuado antes de proferida decisão condenatória, em sede de defesa, dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária indicando os motivos, devidamente comprovados, que levam a solicitar tal medida.

Após notificação da decisão condenatória, este pode ser feito em sede de recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração.