Existem basicamente 6 tipos de cinemómetros utilizados para fiscalizar os limites de velocidades dos veículos motorizados que circulam nas estradas portuguesas.
Actualmente, os três quartos dos cinemómetros utilizados para a fiscalização das velocidades nas estradas portuguesas pela Polícia de Segurança Pública e pela Guarda Nacional Republicana são cinemómetros a efeito Doppler, denominados de cinemómetros-radares. As antenas dos cinemómetros-radar emitem na gama das micro-ondas e a mudança da frequência do sinal emitido após a reflexão sobre o alvo em movimento relativo permite deduzir a sua velocidade. Esta mudança é conhecida por desvio Doppler.
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime constante do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro. Já a Portaria n.o 1542/2007 aplica-se aos instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média.
Define a portaria:
1. A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo, sendo também obrigatória sempre que ocorra violação do sistema de selagem.
2. Os valores dos erros máximos admissíveis (EMA), variáveis em função da velocidade e do tipo de cinemómetro, são o constante do quadro que faz parte da referida portaria.
No âmbito da legislação aplicável, os cinemómetros são selados, com o símbolo da operação de verificação metrológica a que foram submetidos e respectivo ano. Se o equipamento não estiver selado não pode ser utilizado.
Os cinemómetros devem ser orientados em conformidade com o Manual de Utilização. O chassis ou o carro em que está instalada a antena do cinemómetro deve ser paralelo ao eixo da estrada controlada, para garantir o cumprimento do ângulo entre a direcção de emissão principal da radiação da antena e a direcção do trânsito. As medições com cinemómetros por efeito de Doppler são proibidas em curva, a não ser que razões de segurança o justifiquem. Um troço de estrada é considerado uma curva quando a sua curvatura tiver um raio, R, inferior a 260 m.
Finalmente, não é permitido a colocação de obstáculo a uma distância inferior a 4 m da antena. A distância entre o piso e a antena deve ser superior a 40 cm.
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