A Associação de Transportadores de Terras, Inertes Madeiras e Afins (ATTIMA) tem vindo a acusar as autoridades de pesarem as mercadorias em balanças que não estão correctamente aferidas.
Em exposição de motivos enviada ao presidente do IMT, a ATTIMA, alerta ter detectados nas fichas de verificação metrológica das balanças, evidências de que “são constantemente violados na sua totalidade ou em parte, os pressupostos para efectuar uma pesagem válida:
A associação, destaca ainda que chegou a “registar que um número considerável de pesagens, foram realizadas sem que as balanças tivessem aferição válida. A título de exemplo, foram feitas pesagens entre o dia 14/04/2008 e 21/08/2008, datas entre as quais as plataformas supostamente estariam em aferição (ficha de verificação metrológica N.o B 724/2008 – Ministério da Economia e da Inovação – Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo).”
O Decreto-Lei nº 257/2007 de 16-07-2007, institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, o qual estabelece no artigo 31.º, o regime sancionatório para excesso de carga, definindo que:
Por sua vez, o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005 de 21 de Junho, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2010 de 22 de Dezembro que fora retificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2011, de 18 de Fevereiro, define:
«Tara» o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90 % do total de combustível, 100 % dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepção dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;
«Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
e ainda:
Pesos brutos máximos dos veículos para efeitos de circulação
Peso bruto máximo dos veículos – Artigo 8
1 — Os pesos brutos máximos dos veículos fixados, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.
2 — Estabelece-se como peso bruto máximo para veículos de:
a) Dois eixos — 19 t;
b) Três eixos — 26 t;
c) Quatro ou mais eixos — 32 t.3 — Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo tractor-semi-reboque de:
a) Três eixos — 29 t;
b) Quatro eixos — 38 t;
c) Cinco ou mais eixos — 40 t;
d) Cinco ou mais eixos transportando dois contentores
ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′ — 44 t.4 — Estabelece-se como peso bruto máximo para automóvel pesado de passageiros articulado de:
a) Três eixos — 28 t;
b) Quatro ou mais eixos — 32 t.5 — Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor-reboque de:
a) Três eixos — 29 t;
b) Quatro eixos — 37 t;
c) Cinco ou mais eixos — 40 t;
d) Cinco ou mais eixos transportando dois contentores
ISO de 20′ — 44 t.6 — Estabelece-se como peso bruto máximo para reboques de:
a) Um eixo — 10 t;
b) Dois eixos — 18 t;
c) Três ou mais eixos — 24 t.7 — Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo tractor.
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos – Artigo 8-A
1 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, proveniente de explorações florestais, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado de matrícula estar fixado este valor.
Peso bruto máximo por eixo – Artigo 9
1 — Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.
2 — Estabelece-se como pesos brutos máximos de um eixo simples:
a) Frente (automóveis) — 7,5 t; b) Não motor — 10 t;
c) Motor — 12 t.3 — No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (d) da seguinte forma:
a) Se d for inferior a 1 m — 12 t;
b) Se d for de 1 m a 1,29 m — 17 t;
c) Se d for de 1,3 m a 1,79 m — 19 t;
d) Se d for igual ou superior a 1,8 m — 20 t.
Segundo a Associação de Transportadores de Terras, Inertes Madeiras e Afins (ATTIMA), os agentes da GNR, PSP e da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) não sabem ler os tacógrafos (discos que medem os tempos de condução) de acordo com a legislação em vigor desde Junho de 2007, contabilizando tempos de paragem como se fossem de condução.
O problema agrava-se porque, segundo a ATTIMA, quando recorrem para tribunal, “os próprios juízes, como também não são técnicos na matéria optam por decisões diferentes e, consoante as comarcas, temos absolvições e condenações para situações idênticas”.
As transportadoras relataram ainda à Lusa que pelo menos uma empresa já foi à falência na sequência do volume de contra-ordenações.
“Trata-se de uma empresa à qual foram levantados 197 autos de 2500 euros cada. Essa empresa simplesmente faliu, é um valor absurdo, estamos a falar em 98.500 contos na moeda [quase meio milhão de euros] antiga só em contra-ordenações de tacógrafos, não faz sentido”
Em caso de excesso de peso, para além das coimas, o condutor sofrerá algum tipo de coima ou será retirado algum ponto na carta de condução?
Na eventualidade de um acidente, grave com feridos ou mortos ou danos patrimoniais em terceiros, em que seja apurado que o excesso de peso possa ser uma possibilidade da causa do acidente, o motorista poderá responder criminalmente?